A pessoa com deficiência intelectual tem garantido, perante a Lei, o direito de transporte gratuito, ou com descontos, levando também em conta as regras de cada cidade e estado.
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A Lei n. 566/1993 concede transporte gratuito às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental e, em seu art. 1, assegura a gratuidade do uso dos transportes coletivos do Distrito Federal aos portadores, em grau acentuado, de deficiências física, intelectual e sensorial, com renda de até 3 (três) salários mínimos, e respectivos acompanhantes, quando comprovadamente necessários. ????
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